Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.072.611
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DO DISSÍDIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO ART.
105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DO DISPOSITIVO FEDERAL CUJA INTERPRETAÇÃO SE PRETENDE
UNIFORMIZAR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O agravo interno investe contra decisão da Presidência desta
Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
por incidência da Súmula n. 284/STF diante da ausência de indicação
precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou
objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação
genérica de artigos de lei.
2. Mesmo quando interposto pela alínea c do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, é imprescindível que a parte recorrente
indique, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal
cuja interpretação sustenta estar divergente, não bastando
referências genéricas a precedentes, temas repetitivos ou quadros
comparativos.
3. Não cabe ao Tribunal suprir a deficiência da fundamentação
recursal por presunção ou inferência; a peça deve permitir a exata
compreensão da controvérsia, conforme o enunciado da Súmula n.
284/STF. Mantida a decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
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