Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.072.566

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. SUPRESSÃO EM AMBIENTE VIRTUAL ASSÍNCRONO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do acórdão proferido no julgamento da apelação (e dos respectivos embargos de declaração) por ofensa ao art. 942 do Código de Processo Civil. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça estadual utilizou a técnica de ampliação do colegiado em sessão virtual assíncrona, indeferindo o pedido de retirada de pauta e suprimindo a oportunidade de sustentação oral perante a nova composição julgadora. 3. Os agravantes sustentam a incidência do princípio pas de nullité sans grief pela ausência de demonstração de prejuízo concreto, a validade da sustentação em ambiente virtual e a inexistência de nulidade no julgamento estendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oportunidade para renovação da sustentação oral perante os novos membros convocados na técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC), em razão da manutenção do feito em julgamento virtual assíncrono, enseja a nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O emprego da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil impõe a garantia de renovação da sustentação oral aos advogados perante a nova composição julgadora, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. 6. A manutenção do julgamento estendido em plenário virtual assíncrono, com o indeferimento do pedido de retirada de pauta e a consequente impossibilidade de sustentação oral síncrona tempestivamente requerida, configura supressão do direito de defesa da parte. 7. O prejuízo decorrente da supressão da sustentação oral no julgamento ampliado é intrínseco e evidente, porquanto impede a atuação persuasiva do patrono no momento de formação da maioria e de aprofundamento das discussões jurídicas e fáticas. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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