Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.072.376

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A Lei n. 14.939/2024, ao conferir nova redação ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, cr iou incumbência para o Poder Judiciário de determinar a correção do vício formal decorrente da ausência de comprovação de feriado local ou de desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Todavia, não eliminou o ônus da parte de apresentar documentação idônea quando regularmente intimada para tanto, nem afastou o instituto da preclusão temporal. 3. Hipótese em que a parte agravante, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso especial, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. A certidão genérica de tempestividade emitida pelo tribunal de origem, sem especificação dos feriados locais, não supre a exigência, por não conter a informação concreta que autorizaria o descarte do vício pela instância ad quem. A juntada da certidão detalhada somente nos embargos de declaração, após consumada a preclusão temporal, não é apta a afastar a intempestividade reconhecida. 4. Agravo interno desprovido.

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