Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.072.347
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
ATIVIDADE-MEIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a
recorrente deixou de impugnar, de maneira específica e suficiente, a
incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações
genéricas de que a controvérsia seria estritamente jurídica.
2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, impõe-se à parte
cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as
teses jurídicas suscitadas, demonstrando de que forma seu exame
prescinde da análise de elementos probatórios. Precedentes: AREsp
2.982.721/SC; AgInt no AREsp 1.790.197/SP.
3. Configurada a ausência de impugnação concreta de um dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incide a Súmula
n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.179.576/SP; AgInt no AREsp
2.141.230/SP.
4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, segundo orientação
da Corte Especial. Precedente: EAREsp 746.775/PR.
5. Agravo interno improvido.
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