Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.072.267
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS
5, 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de
arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão
unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos, ante os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Acórdão estadual manteve o cabimento do arbitramento proporcional
em razão dos serviços prestados até a rescisão e ajustou o valor
com base nos critérios do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994;
embargos de declaração rejeitados.
3. Agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC por omissões quanto a cláusulas contratuais e termos de
quitação; alega indevida aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e invoca o
art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 para afastar o arbitramento;
pede, subsidiariamente, o retorno dos autos para saneamento de
omissões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional por suposta violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso
especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o
conjunto fático-probatório relativo a termos de quitação e à
prestação dos serviços; e (iii) saber se é cabível o arbitramento
proporcional de honorários em rescisão unilateral e se incide a
Súmula 83/STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão estadual enfrentou de maneira clara e fundamentada
todos os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional, ainda que o resultado seja contrário à
pretensão do agravante.
6. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame do acervo fático-probatório (termos de
quitação, extensão dos serviços e proveito econômico), o que é
vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O arbitramento proporcional de honorários em hipótese de rescisão
unilateral sem justa causa é admitido para evitar enriquecimento
sem causa, conforme critérios de proporcionalidade, razoabilidade e
compatibilidade com o trabalho realizado, estando o acórdão
recorrido alinhado à jurisprudência das Turmas de Direito Privado, o
que atrai a Súmula 83/STJ.
8. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, que se mantém íntegra.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.