Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.072.236
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICES SUMULARES 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de
sentença arbitral, na qual se discutia a incidência da prescrição
intercorrente à luz do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo
Civil.
2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e
registrou a ausência de demonstração idônea de superação deste
óbice.
3. Em grau antecedente, a execução foi extinta por prescrição
intercorrente; o Tribunal local deu provimento à apelação para
afastar a prescrição; o recurso especial foi inadmitido; o recurso
especial não foi conhecido; interposto agravo interno, sustentou-se
o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afastamento das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a incidência das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ, na controvérsia sobre prescrição
intercorrente, impede o processamento do recurso especial; e (ii)
saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos
autônomos aplicados à mesma questão (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC),
nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não
houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da
decisão agravada relativos à mesma questão (aplicação concomitante
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ ao art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC),
atraindo o não conhecimento do agravo interno (CPC, art. 1.021, §
1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a").
6. O reconhecimento ou afastamento da prescrição intercorrente,
quando depende da apreciação da inércia do exequente e dos atos
processuais praticados, pressupõe reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 83/STJ permanece, pois não foram
apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de
demonstrar orientação divergente apta a afastar o entendimento
consolidado.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
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