Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.072.144
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DIVULGAÇÃO MIDIÁTICA EM
OPERAÇÃO POLICIAL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO
DANOSO E A AÇÃO DO AGENTE ESTATAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por inviabilidade de exame
de matéria constitucional na via especial e por incidência da Súmula
n. 7/STJ em razão da necessidade de reexame do acervo
fático-probatório.
II - Rever a conclusão alcançada pela origem acerca da existência de
nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente
estatal, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta
Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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