Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.071.729
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE
ENCARGOS CONTRATUAIS. PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória n.
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", e de que "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.
973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
8.8.2012, DJe de 24.9.2012), hipótese dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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