Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.071.429

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DE ICMS (LEI ESTADUAL N. 17.957/2008, ART. 2º- B). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). JULGAMENTO EXTRA PETITA (ART. 141 DO CPC). FUNDAMENTO PREJUDICIAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE (ART. 1.025 DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia por fundamento prejudicial autônomo e suficiente, ao reconhecer a inexistência de compensação ou utilização de montantes lançados como crédito de ICMS, requisito indispensável para a remissão prevista no art. 2º-B da Lei Estadual n. 17.957/2008. Nessa hipótese, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ainda que não examinados individualmente todos os argumentos da parte, quando a motivação é adequada e suficiente (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil). 2. A alegação de julgamento extra petita (art. 141 do Código de Processo Civil) não prospera quando o acórdão enfrenta o mérito sob premissa normativa aplicável e suficiente para a conclusão do caso, tornando desnecessário o exame de questões que se revelam irrelevantes diante do fundamento prejudicial adotado. 3. Ausente o necessário prequestionamento das teses recursais, incide a Súmula n. 211/STJ, não bastando a mera oposição de embargos de declaração quando o Tribunal local considera suficiente outra razão de decidir para a solução do litígio. 4. Afastada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma. 5. Agravo interno desprovido.

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