Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.071.416

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE SOB O CPC/1973. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao reconhecer que a controvérsia sobre a fixação, por equidade, dos honorários sucumbenciais, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, foi solucionada pela Corte de origem com base no acervo fático-probatório. 2. O acórdão recorrido aplicou o art. 20, § 4º, do CPC/1973 e o Enunciado Administrativo 2/STJ, bem como a orientação firmada no REsp 1.155.125/MG (repetitivo), admitindo a fixação por equidade e afastando a vinculação aos percentuais do § 3º do art. 20 do CPC/1973, fixando honorários em valor compatível com o trabalho desempenhado, a natureza da lide e o tempo despendido. 3. A pretensão de majoração, fundada em suposta irrisoriedade em face do débito fiscal e em elementos como zelo profissional, responsabilidade, complexidade e tempo de tramitação, demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 4. Prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a aferição da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. 5. Não se conhece da alegação de cerceamento ao direito recursal, por configurar inovação recursal, suscitada apenas nas razões do agravo interno. 6. Agravo interno desprovido.

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