Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.071.201

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESISÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo, mantendo o não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentando a desnecessidade de dilação probatória, o julgamento antecipado da lide e a ausência de dano individualizado e de nexo causal, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito, com revaloração jurídica dos fatos; e (ii) saber se houve violação dos arts. 434 e 435 do CPC/2015 pela juntada intempestiva de documentos, ausência de contraditório e indeferimento de provas, com alegado prequestionamento implícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento das premissas sobre a necessidade de instrução e o julgamento antecipado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A alegada violação dos arts. 434 e 435 do CPC/2015 pressupõe verificar intempestividade, justificativa para a juntada posterior, contraditório e prejuízo, o que impõe exame de fatos, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O apontado prequestionamento implícito não afasta a vedação ao reexame de provas, permanecendo hígidos os fundamentos adotados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento das conclusões sobre a suficiência da prova e a necessidade de dilação probatória exige reexame do acervo fático-probatório. 2. A discussão sobre juntada intempestiva de documentos e cerceamento de defesa, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC/2015, demanda análise de fatos, não se tratando de mera revaloração jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 355, I, 434, 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 do STJ.

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