Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.071.127
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA N. 83/STJ. INADEQUAÇÃO DA
INSURGÊNCIA. PRECEDENTES NÃO ATUAIS. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A adequada impugnação ao fundamento do juízo de admissibilidade
que aplicou a Súmula n. 83 do STJ pressupõe a demonstração, por meio
de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria
no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria
distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de
distinguishing.
2. Na hipótese, a parte agravante, embora tenha dedicado tópico
específico à impugnação da Súmula n. 83/STJ no agravo em recurso
especial, limitou-se a apresentar precedentes relativos a contextos
diversos (expurgos inflacionários em cadernetas de poupança e
produtos bancários), sem demonstrar que a jurisprudência do STJ
seria contrária ao entendimento adotado no acórdão recorrido quanto
à aplicação de expurgos inflacionários em liquidação de sentença de
ação indenizatória.
3. Não foram apresentados precedentes mais atuais do que aquele
indicado no juízo de admissibilidade, nem comprovado que o caso
concreto seria distinto daqueles julgados pela jurisprudência
consolidada desta Corte, caracterizando deficiência na fundamentação
recursal que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.