Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.070.667
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/ STF.
2. Fato relevante. Controvérsia originada em ação de cobrança por prestação de serviços educacionais, na qual se discute prescrição quinquenal, interrupção pela citação válida e retroação dos efeitos interruptivos, além de nulidade por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e demonstração de dissídio jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve sentença de procedência, reconhecendo inexistência de prescrição e validade do contrato eletrônico; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade, contradição ou deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento sobre prescrição e contagem de prazo, incluindo a eficácia interruptiva da citação e sua eventual retroação, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico com identidade fática, ou se incidem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. III. Razões de decidir
7. Os fundamentos essenciais da controvérsia foram enfrentados de forma clara e suficiente, inexistindo omissão ou deficiência de motivação; a rejeição das teses não configura vício de decisão (CPC, arts. 1.022 e 489). 8. A conclusão sobre a inexistência de prescrição e a irrelevância do atraso na citação, ante a ausência de desídia, está calcada nas premissas fáticas do acórdão estadual; seu reexame é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A pretensão recursal demanda modificação do substrato fático fixado, não se limitando à interpretação de norma federal, o que impede o conhecimento do recurso especial.
10. Não houve demonstração de similitude fática nem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas; a alegação de dissídio também resta prejudicada diante da incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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