Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.070.664

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INTERVENIENTE GARANTIDOR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. OUTORGA UXÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a garantia prestada pelo interveniente garantidor configura fiança, atraindo a exigência de outorga uxória (art. 1.647, III, do Código Civil); (ii) saber se a alteração da conclusão da Corte local demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. Consoante o entendimento desta Corte, "estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia" (AgRg no AREsp 341.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015). 4. No caso, o acórdão estadual fixou, com base nas provas e cláusulas contratuais, que o interveniente garantidor assumiu obrigação solidária, equiparando-se ao devedor principal, sem benefício de ordem, o que afasta a disciplina da fiança. 5. A pretensão de infirmar a natureza da garantia e a ausência de cláusula de solidariedade exige reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

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