Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.070.615

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. ADJUDICAÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. 1. A dação em pagamento (art. 356 do CC) é negócio jurídico bilateral e oneroso, pautado na autonomia da vontade, em que o credor consente em receber prestação diversa da pactuada para fins de extinção, total ou parcial, da obrigação. 2. Diferentemente da adjudicação compulsória executiva (art. 876 do CPC), que consiste em ato expropriatório forçado que exige prévia avaliação para garantir o equilíbrio patrimonial, a adjudicação decorrente de título executivo que prevê a dação em pagamento ampara-se no consenso prévio das partes sobre o objeto e seu valor de quitação. 3. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é lícita a entrega de bem de valor superior à dívida original, não havendo vedação legal à transferência do domínio sem restituição de excedente, salvo disposição contratual em sentido contrário ou prova de vício de consentimento (art. 171 do CC). 4. A aplicação subsidiária das regras da compra e venda à dação em pagamento (art. 357 do CC) não desnatura a finalidade do instituto, sendo incabível condicionar a eficácia do ajuste à avaliação judicial ou atualização do imóvel quando as partes livremente pactuaram a substituição da prestação. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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