Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.070.615
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
NATUREZA CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. ADJUDICAÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO EXECUTIVO. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. EFEITO
LIBERATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO.
1. A dação em pagamento (art. 356 do CC) é negócio jurídico
bilateral e oneroso, pautado na autonomia da vontade, em que o
credor consente em receber prestação diversa da pactuada para fins
de extinção, total ou parcial, da obrigação.
2. Diferentemente da adjudicação compulsória executiva (art. 876 do
CPC), que consiste em ato expropriatório forçado que exige prévia
avaliação para garantir o equilíbrio patrimonial, a adjudicação
decorrente de título executivo que prevê a dação em pagamento
ampara-se no consenso prévio das partes sobre o objeto e seu valor
de quitação.
3. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é lícita a entrega
de bem de valor superior à dívida original, não havendo vedação
legal à transferência do domínio sem restituição de excedente, salvo
disposição contratual em sentido contrário ou prova de vício de
consentimento (art. 171 do CC).
4. A aplicação subsidiária das regras da compra e venda à dação em
pagamento (art. 357 do CC) não desnatura a finalidade do instituto,
sendo incabível condicionar a eficácia do ajuste à avaliação
judicial ou atualização do imóvel quando as partes livremente
pactuaram a substituição da prestação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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