Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.070.382
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a instituição presta serviços de saúde gerais e indistintos, sem atuação especializada direcionada às pessoas idosas. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Entendimento diverso a respeito das cláusulas do estatuto social e da natureza do atendimento prestado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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