Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.070.340
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OBTENÇÃO DE DADOS DE CARTÕES.
NULIDADE DE CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE.
ART. 6º DA LC N. 105/2001. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N.
7.000/2001 E RICMS-ES). SÚMULA N. 280/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
5º, § 1º, INCISO XIII, E 6º DA LC N. 105/2001, AOS ARTS. 102 E 199
DO CTN E AO ART. 2º DA LC N. 24/1975. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSENTE
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO
FICTO INVIÁVEL (ART. 1.025 DO CPC/2015). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da CDA por ausência de
notificação prévia do contribuinte, exigida para a requisição de
informações sobre movimentação financeira no âmbito do art. 6º da
Lei Complementar n. 105/2001, com fundamento, inclusive, na
legislação estadual (Lei n. 7.000/2001 e RICMS-ES). A revisão dessa
conclusão demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado na via especial (Súmula n. 7/STJ).
2. A controvérsia foi dirimida com suporte em normas de direito
local, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por
analogia à Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário").
3. Quanto à alegada violação dos arts. 5º, § 1º, inciso XIII, da LC
n. 105/2001, dos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e do
art. 2º da LC n. 24/1975, inexistiu prequestionamento específico no
acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
incorrendo o óbice da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
4. Configuram-se razões dissociadas quando a parte recorrente não
impugna, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido,
atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"). No ponto, houve
inovação recursal quanto ao art. 5º, § 1º, inciso XIII, da LC n.
105/2001, introduzida apenas nos embargos de declaração, e não houve
enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses atinentes ao CTN
e à LC n. 24/1975.
5. Ausente alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, não há como reconhecer eventual omissão do acórdão recorrido
nem aplicar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
CPC/2015.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
respectiva é obstada pelo não conhecimento do recurso especial pela
alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
7. Agravo interno desprovido.
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