Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.070.271
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 29/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada
no sentido de que "ainda que a embargante tenha informado a
homologação do acordo celebrado com a Viação Danúbio Azul Ltda. (p.
59/60), nos autos 1025572-92.2024.8.26.0100, no qual as partes
chegaram a um consenso sobre os créditos devidos a cada uma das
partes, nada autoriza aqui a homologação pretendida, visto que os
documentos relativos a procuração de nomeação da advogada e a
escritura pública de cessão reconhecendo a existência de honorários
contratuais pelos herdeiros não suprem a necessidade do contrato de
prestação de serviços", tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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