Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.070.244
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu o
abuso da personalidade jurídica com base em um conjunto de
elementos fáticos e probatórios - como o encerramento da empresa na
data do início do cumprimento de sentença, a ocultação do
falecimento de sócio e a renúncia de herança pela sócia remanescente
-, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão
recorrido para manter a decisão - no caso, a responsabilidade dos
sócios decorrente da assunção contratual do passivo da empresa em
cláusula de distrato social, a ensejar a sucessão processual nos
termos do art. 110 do CPC -, que não foi objeto de impugnação
específica nas razões do recurso especial, atrai a incidência da
Súmula 283 do STF, por analogia.
3. Não há que se falar em preclusão quando a decisão anterior apenas
indicou a via processual adequada (instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica), sem analisar o mérito
dos requisitos para a desconsideração, que foram objeto de
apreciação na decisão posterior. A ausência de identidade de objeto
entre as decisões afasta a alegada violação do art. 505 do CPC.
Agravo interno improvido.
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