Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.070.184
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DISSOCIADA DO OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não sanado o vício do produto no prazo legal, o consumidor pode escolher, alternativamente, entre as opções indicadas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Optando o autor pela restituição dos valores pagos, não se afigura possível determinar à ré, cumulativamente, o fornecimento de veículo reserva a título de antecipação de tutela, visto que tal providência não está contida no provimento final.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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