Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.070.070
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO ASSINATURA ELETRÔNICA. PROVA DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. AUTENTICIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
1. Não configura violação ao 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos, delinearem que os contratos juntados aos autos não contêm assinatura eletrônica ou nem sequer a prova da suposta contratação, circunstâncias que revelam a impossibilidade de ser verificada a sua autenticidade ou mesmo que a ora agravada tenha manifestado adesão à operação de crédito.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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