Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.069.752
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE
DO LOCADOR. DESNECESSIDADE DE PROPRIEDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Tendo em vista a natureza
pessoal da relação de locação, o sujeito ativo de eventual ação de
despejo ou indenizatória por perdas e danos ocasionados ao imóvel
locado identifica-se com a figura do locador, assim definido no
respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a
figura do proprietário" (REsp n. 1.590.902/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe
de 12/5/2016).
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
concluiu pela legitimidade do locador para celebrar o contrato de
locação, por deter a posse e o poder de uso e gozo do bem, sendo a
inadimplência incontroversa.
3. A alteração dessa premissa demanda o reexame de provas e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas
n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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