Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.069.418
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS COM
BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ART. 103 DA LFR. DISSÍDIO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu pela presença dos requisitos para
responsabilização civil da parte ora agravante e comprovação dos
danos morais com base no acervo fático-probatório dos autos (fls.
840-841). Verificar a procedência do argumento da parte ora
agravante - de que não foram comprovados danos materiais -
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória.
Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar todo
o conjunto de fatos e provas da causa, diante do óbice da Súmula n.
7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial.").
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, desde a
decretação da falência, a parte ora agravante deixou de deter o
poder de administrar seu patrimônio nem examinou a aplicação do art.
103 da LFR, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a
parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo
qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das
Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.").
3. Embora a parte ora agravante alegue a existência de dissídio
jurisprudencial no agravo interno, verifica-se que, no recurso
especial, não foi alegada a existência de divergência
jurisprudencial, de modo que descabida tal alegação em agravo em
recurso especial e em agravo interno, haja vista a preclusão.
4. Agravo interno desprovido.
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