Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.069.378
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Instituto Positiva Social contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por entidade sem fins lucrativos. 2. A parte agravante sustenta que preenche os requisitos para concessão do benefício, em razão de sua natureza filantrópica e da atuação voltada ao atendimento de idosos, bem como defende a existência de violação ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003 e aos dispositivos do Código de Processo Civil indicados no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) verificar se as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao litisconsórcio passivo necessário; e (iii) analisar se a controvérsia acerca da gratuidade da justiça demanda reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial exige, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, que a matéria federal tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal de origem, sendo inviável o conhecimento de questões não debatidas na instância ordinária. Incidência da Súmula n. 282/STF.
5. No caso, os dispositivos indicados como violados não foram objeto de debate específico pelo acórdão recorrido, inexistindo pronunciamento judicial acerca das teses jurídicas suscitadas pela recorrente, o que impede o conhecimento do recurso especial.
6. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, a parte recorrente limitou-se a indicar dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma objetiva, a contrariedade ou negativa de vigência atribuída ao acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de requisitos para concessão da gratuidade da justiça à entidade recorrente demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à natureza da instituição e à destinação de suas atividades, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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