Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.069.343
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURAS E DE INSTALAÇÕES OPERACIONAIS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA COMO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, após a análise do conjunto fático- probatório dos autos, concluiu que quando o serviço contratado é prestado como um todo pelo concessionário e o saneamento básico de fato engloba o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais, o que atrai a incidência do ISS. Nesse contexto, a pretensão de afastar o enquadramento realizado pelo Tribunal de origem e decidir pela não incidência do ISS demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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