Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.069.210

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afastando a negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, preservando a higidez do título e o prosseguimento da execução. 3. A Corte de origem deu provimento parcial ao agravo de instrumento para afastar honorários na via incidental, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o curso da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu prescrição quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, I, da Lei n. 10.406/2002; (iii) saber se se configurou prescrição intercorrente à luz do art. 924, V, do CPC; e (iv) saber se a cédula de crédito bancário é líquida e exigível sem a juntada de todos os extratos, à vista do art. 28, caput e § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, com fundamentação suficiente, a prescrição e a liquidez do título, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição quinquenal e intercorrente, porque a revisão da premissa de que a demora se atribui exclusivamente à máquina judiciária demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário, pois o acórdão recorrido aplicou o art. 28, caput e § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004 em conformidade com a jurisprudência desta Corte; e, supletivamente, é inviável o reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a premissa de que a demora processual decorreu exclusivamente da máquina judiciária, relativamente à prescrição quinquenal e à prescrição intercorrente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28, caput e § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; e, supletivamente, é inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 924, V; Lei n. 10.406/2002, art. 206, § 5º, I; Lei n. 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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