Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.068.426
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RURAL. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE COERDEIRO E
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO
ENFRENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIREITO DAS SUCESSÕES.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE. MEAÇÃO DO CÔNJUGE
SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE PARTILHA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALTA DE
ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em inventário
cumulativo no qual, em sede de agravo de instrumento, manteve-se o
reconhecimento da ineficácia de contrato de arrendamento rural de
imóvel pertencente ao espólio, a determinação de desocupação da área
e de venda de grãos apreendidos, em razão da ausência de anuência
de coerdeiro e autorização judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve
negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii)
estabelecer se estão presentes os requisitos de prequestionamento
das matérias suscitadas; (iii) determinar se o contrato de
arrendamento rural firmado pela inventariante configura ato de mera
administração dispensado de autorização judicial e anuência dos
herdeiros; (iv) verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com
a jurisprudência do STJ; e (v) aferir a possibilidade de reexame do
conjunto fático-probatório em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara, suficiente e
motivada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
inclusive quanto necessidade de anuência de coerdeira para
celebração do contrato de arrendamento, à exigência de autorização
judicial e ao não conhecimento do pedido de liberação dos grãos.
4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e
fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
5. A ausência de exame, pela Corte local, sob o enfoque pretendido
pelo recorrente, de diversos dispositivos legais invocados no
recurso especial impede o seu conhecimento, ante a falta de
prequestionamento (Súmulas 211/STJ).
6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024.)
7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal
local, por entender suficientes para a solução da controvérsia
outros argumentos utilizados pelo colegiado. (AgInt no AREsp n.
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
8. O acórdão recorrido, ao reconhecer a ineficácia do contrato de
arrendamento rural celebrado pela inventariante sem anuência de
herdeira e sem autorização judicial, por se tratar de ato de
oneração que extrapola a mera administração de bens do espólio,
aplica entendimento consolidado do STJ segundo o qual: (i) a
herança, antes da partilha, constitui condomínio regido pelas normas
condominiais e pelo princípio da saisine; (ii) é indispensável a
anuência dos demais herdeiros para a concessão de posse, uso ou gozo
a terceiros de bem integrante da universalidade; e (iii) a prática
de atos de oneração ou disposição de bens do espólio exige
autorização judicial.
9. Incide a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência dominante da Corte.
10. A pretensão deduzida no recurso especial demandaria o reexame do
quadro fático-probatório relativo à extensão dos poderes do
inventariante, à configuração de oneração do bem hereditário e à
existência de efetivo prejuízo ao espólio, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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