Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.068.303
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS COM
BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ART. 103 DA LFR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211
DO STJ. DISSÍDIO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu pela presença dos requisitos para
responsabilização civil da parte ora agravante e comprovação dos
danos morais com base no acervo fático-probatório dos autos.
Verificar a procedência do argumento da parte ora agravante - de que
não foram comprovados danos materiais - demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória. Contudo,
não compete ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa, diante do óbice da Súmula n. 7
do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
2. O acórdão recorrido não examinou a tese de que, desde a
decretação da falência, a parte ora agravante deixou de deter o
poder de administrar seu patrimônio nem apreciou a aplicação do art.
103 da LFR sob o enfoque trazido no recurso especial. Portanto não
há prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ
("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo").
3. Embora a parte ora agravante alegue a existência de dissídio
jurisprudencial no agravo interno, verifica-se que, no recurso
especial, não foi alegada a existência de divergência
jurisprudencial, de modo que descabida tal alegação em agravo em
recurso especial e em agravo interno, haja vista a preclusão.
4. Agravo interno desprovido.
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