Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.068.215
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA COM INDENIZAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que o acórdão recorrido enfrentou, de modo analítico e fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido firmou a impossibilidade de cumulação de indenização administrativa com indenização judicial com base na interpretação do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 11.042/1997, que condiciona a indenização administrativa à inexistência de indenização judicial ou à desistência da ação. A revisão desse entendimento, em recurso especial, esbarra na Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia: “[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático- probatório para infirmar a conclusão de que os fatos indenizados administrativamente coincidem com os discutidos judicialmente, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ: “[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
4. Agravo interno desprovido.
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