Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.068.027

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECLAMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por sociedade de advocacia contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, manteve sentença de improcedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, ao reconhecer a inexistência de vínculo obrigacional entre o réu e a sociedade de advocacia autora, bem como a preclusão quanto a documento apresentado apenas em grau recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 255 do RISTJ e da alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 4. Ainda se discute se a análise da alegada responsabilidade do outorgante pelo pagamento dos honorários advocatícios, contratados por mandatário com poderes especiais, demanda mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se implica reexame do acervo fático- probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada efetivamente foi omissa quanto à apreciação do dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual o vício é sanado na oportunidade. 6. O agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, deixando de evidenciar a similitude da base fática e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, em desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e com a exigência da alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A simples transcrição de ementas e trechos dos julgados paradigmas, sem a demonstração das circunstâncias fáticas que os assemelhem ao caso concreto, não supre o requisito de demonstração do dissídio jurisprudencial, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea “c”. 8. O Tribunal de origem, em análise soberana do conjunto fático-probatório, concluiu que o réu não é responsável pelo pagamento dos serviços prestados pela autora, porquanto o contrato de prestação de serviços foi firmado entre sociedade de advocacia intermediária e a autora, sem indicação do réu como contratante ou pagador dos honorários. 9. A pretensão de reconhecer a responsabilidade do outorgante pelo pagamento dos honorários, com base no alcance dos poderes conferidos ao mandatário, exige reexame das circunstâncias concretas da contratação e dos documentos respectivos, o que encontra vedação na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno acolhido em parte para sanar omissão relativa ao dissenso jurisprudencial, sem efeitos infringentes.

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