Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.068.002

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. REFORMA PREDIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ AFASTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 416 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS PREJUÍZOS. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois enfrentou os fundamentos da decisão de não admissão proferida na origem. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A revisão da conclusão acerca da natureza da cláusula penal, da possibilidade de cumulação com perdas e danos e da suficiência das provas quanto à extensão da inexecução contratual demanda interpretação do instrumento contratual e reexame do conjunto fático-probatório, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A tese fundada nos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC não supera o fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual a relação de consumo foi considerada, mas não dispensava prova mínima dos prejuízos alegados, especialmente diante da desistência da prova pericial admitida na origem. 5. Agravo interno não provido.

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