Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.067.674
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, manejado em incidente de
impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a parte executada
discute a inexigibilidade de astreintes após prévia rejeição de
exceção de pré-executividade.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao não enfrentar, de forma
suficiente, as teses de preclusão consumativa e de coisa julgada
decorrentes da decisão anterior em exceção de pré-executividade.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, para infirmar as
conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de preclusão
consumativa e à ausência de efetiva fixação de astreintes, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório.
4. Discute-se ainda se foi adequadamente demonstrado dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
art. 255 do RISTJ, inclusive quanto à possibilidade de conhecimento
do recurso especial pela alínea "c" quando a divergência se apoia em
fatos e demanda reexame de prova.
III. Razões de decidir
5. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem, instado por embargos de declaração, enfrenta de
forma motivada e suficiente as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia, ainda que adote solução jurídica contrária ao
interesse da parte.
6. A Corte de origem assentou, com base no acervo fático-probatório,
que a exceção de pré-executividade anteriormente apreciada não teve
o condão de gerar preclusão consumativa quanto à discussão
posterior, bem como que não houve efetiva fixação de astreintes, mas
apenas sinalização de possível imposição futura, razão pela qual
manteve a sentença que afastou a cobrança da multa.
7. Rever as conclusões do Tribunal estadual quanto à inexistência de
preclusão consumativa, à natureza da decisão proferida na exceção
de pré-executividade e à ausência de fixação de astreintes
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige
demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico,
com transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem
similitude fática e divergência na interpretação de lei federal,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ,
requisito não atendido pela parte agravante.
9. Não é possível conhecer de recurso especial por divergência
quando o dissídio é apoiado em premissas fáticas distintas e sua
superação demanda reexame de prova, pois a vedação contida na Súmula
7/STJ também aplica-se às hipóteses de interposição pela alínea "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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