Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.067.661
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE
DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO
PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL
VINDICADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e reparação
de danos, em fase de cumprimento de sentença.
2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de
Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do
entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a
prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando
o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do
direito material vindicado.
3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo
prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do
transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da
Lei 6.830/1980).
4. É decenal o prazo prescricional relativo às pretensões fundadas
na responsabilidade civil contratual. Precedentes.
5. Decisão da Presidência de e-STJ fls. 459/462 reconsiderada.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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