Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.067.624
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno deve ser conhecido quando a parte agravante impugna, ainda que sem êxito, os fundamentos da decisão monocrática, sustentando a inexistência do óbice sumular aplicado e a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A pretensão recursal não se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos, pois demanda reexame do conteúdo dos PPPs, do LTCAT, do laudo pericial, das atividades efetivamente exercidas, da intensidade dos agentes nocivos e da habitualidade e permanência da exposição, providências vedadas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido demandaria reexame das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando os mesmos fundamentos que impedem o conhecimento pela alínea a (óbice da Súmula 7/STJ e ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC) igualmente obstam o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
6. Agravo interno desprovido.
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