Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.067.585

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação) e 7/STJ (reexame de fatos e provas). 2. A agravante sustenta a presença de requisitos para conhecimento e provimento, afirmando ter demonstrado violação específica ao art. 187 do Código Civil e que a controvérsia sobre cerceamento de defesa seria questão estritamente jurídica, apta a afastar os óbices sumulares, requerendo o processamento do recurso especial e a anulação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve fundamentação suficiente quanto à alegada violação ao art. 187 do Código Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e; (ii) saber se a tese de cerceamento de defesa pode ser conhecida em recurso especial sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Quanto ao art. 187 do Código Civil, as razões recursais limitaram-se a sustentar cerceamento de defesa, sem demonstrar, de forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência do dispositivo legal invocado, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova produzida e da desnecessidade de outras provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ na via especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido.

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