Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.067.585
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de
incidência dos óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de
fundamentação) e 7/STJ (reexame de fatos e provas).
2. A agravante sustenta a presença de requisitos para conhecimento e
provimento, afirmando ter demonstrado violação específica ao art.
187 do Código Civil e que a controvérsia sobre cerceamento de defesa
seria questão estritamente jurídica, apta a afastar os óbices
sumulares, requerendo o processamento do recurso especial e a
anulação do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
fundamentação suficiente quanto à alegada violação ao art. 187 do
Código Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e;
(ii) saber se a tese de cerceamento de defesa pode ser conhecida em
recurso especial sem necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Quanto ao art. 187 do Código Civil, as razões recursais
limitaram-se a sustentar cerceamento de defesa, sem demonstrar, de
forma objetiva e convincente, a contrariedade ou negativa de
vigência do dispositivo legal invocado, o que atrai o óbice da
Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
5. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca
da suficiência da prova produzida e da desnecessidade de outras
provas demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese
vedada pela Súmula 7/STJ na via especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno improvido.
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