Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.067.450

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. ENDOSSO EXTEMPORÂNEO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial da agravante, 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC), defende a eficácia temporal da vistoria prévia para readequação da cobertura antes do sinistro, a observância da boa-fé objetiva, a distribuição do ônus da prova, os usos e costumes do mercado securitário agrícola, a equivalência das prestações e as consequências práticas da decisão. 3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório (apólice, vigência, cobertura e circunstâncias do endosso e da vistoria), reconheceu a ausência de prequestionamento das teses relativas a usos e costumes, equivalência das prestações e consequências práticas (Súmula 211/STJ) e julgou prejudicado o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) se é possível o exame, em recurso especial, das teses relativas à cobertura securitária e aos efeitos da vistoria prévia, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) se as teses sobre usos e costumes do mercado securitário agrícola, equivalência das prestações e consequências práticas da decisão foram efetivamente prequestionadas, para afastar a incidência da Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 4. Opera-se a preclusão quanto às matérias não impugnadas de forma específica no agravo interno, notadamente a análise prejudicada do dissídio jurisprudencial. 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. Ausentes, nos aclaratórios, alegações específicas de omissão sobre distribuição do ônus da prova, não se preenchem os requisitos para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. 7. É inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório concernente à apólice, à vigência, à cobertura e ao endosso realizado após o sinistro, bem como aos efeitos da vistoria prévia, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Inexistente pronunciamento explícito ou implícito do Tribunal de origem sobre usos e costumes do mercado securitário agrícola, equivalência das prestações e consequências práticas, incide a Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada.

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