Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.067.450
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. ENDOSSO EXTEMPORÂNEO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso
especial da agravante,
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC), defende a eficácia temporal da
vistoria prévia para readequação da cobertura antes do sinistro, a
observância da boa-fé objetiva, a distribuição do ônus da prova, os
usos e costumes do mercado securitário agrícola, a equivalência das
prestações e as consequências práticas da decisão.
3. A decisão agravada afastou a negativa de prestação jurisdicional,
aplicou as Súmulas 5 e 7/STJ para obstar o reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório (apólice, vigência,
cobertura e circunstâncias do endosso e da vistoria), reconheceu a
ausência de prequestionamento das teses relativas a usos e costumes,
equivalência das prestações e consequências práticas (Súmula
211/STJ) e julgou prejudicado o dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa
de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e
(ii) se é possível o exame, em recurso especial, das teses relativas
à cobertura securitária e aos efeitos da vistoria prévia, diante
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) se as teses sobre usos e
costumes do mercado securitário agrícola, equivalência das
prestações e consequências práticas da decisão foram efetivamente
prequestionadas, para afastar a incidência da Súmula 211/STJ.
III. Razões de decidir
4. Opera-se a preclusão quanto às matérias não impugnadas de forma
específica no agravo interno, notadamente a análise prejudicada do
dissídio jurisprudencial.
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte não caracteriza
omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).
6. Ausentes, nos aclaratórios, alegações específicas de omissão
sobre distribuição do ônus da prova, não se preenchem os requisitos
para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
7. É inviável, em recurso especial, o reexame de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório concernente à apólice, à
vigência, à cobertura e ao endosso realizado após o sinistro, bem
como aos efeitos da vistoria prévia, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Inexistente pronunciamento explícito ou implícito do Tribunal de
origem sobre usos e costumes do mercado securitário agrícola,
equivalência das prestações e consequências práticas, incide a
Súmula 211/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão agravada.
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