Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.067.170

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA OU AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária especial sobre parte ideal de 248,67 m² de imóvel matriculado. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de usucapião, declarou o domínio em favor da autora e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 5% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica capaz de afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se as alegadas violações aos arts. 371 do CPC e 1.208 e 1.276 do CC prescindem do reexame de provas, por se tratar de revaloração jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Há impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, sendo inaplicável a Súmula n. 182 do STJ; reconsidera-se a decisão monocrática nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. A tese de má valoração da prova quanto ao art. 371 do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de que atos de permissão e tolerância (art. 1.208 do CC) não induzem posse ad usucapionem exige revolvimento de provas, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A discussão sobre abandono do imóvel (art. 1.276 do CC) foi dirimida pela valoração do acervo probatório, incorrendo igualmente na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de impugnação específica afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ e autoriza a reconsideração da decisão monocrática (art. 259, § 6º, do RISTJ). 2. A revisão das conclusões do acórdão quanto ao art. 371 do CPC, ao art. 1.208 do CC e ao art. 1.276 do CC demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 85, § 11; CC, arts. 1.208, 1.276. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

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