Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.066.720
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal pode ser apreciada em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se houve prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A discussão de matéria constitucional é própria do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo incabível sua apreciação em recurso especial.
4. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Precedentes.
5. Inexistindo pronunciamento específico da instância ordinária sobre o conteúdo normativo do art. 113 do Código Civil e não tendo sido indicada violação ao art. 1.022 do CPC para suscitar eventual omissão, incide o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 6 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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