Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.066.668
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, E ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS MOTIVOS RELATIVOS À INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E EVASIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, c.c. o art. 1.021 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de infirmar, de forma direta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada.
2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos: (i) à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) à ausência de prequestionamento, com destaque para a falta de manifestação concreta acerca do art. 338 do Código de Processo Civil, sendo a invocação da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal meramente genérica.
3. Nas razões do agravo interno, o recorrente limita-se a mencionar que houve falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do apelo nobre, sem desenvolver argumentação capaz de afastar os motivos da decisão agravada, inclusive quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Aplica-se o Verbete Sumular 182 do Superior Tribunal de Justiça:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", conforme jurisprudência reiterada desta Corte (AgInt no AREsp 2.395.752/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; AgInt no AREsp 2.318.133/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023).
5. Agravo interno não conhecido.
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