Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.066.593
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7
do STJ.
2. Fato relevante. Executados suscitam excesso de execução em
exceção de pré-executividade, afirmando prova pré-constituída
mediante parecer técnico contábil unilateral; invocam o princípio da
menor onerosidade, a suficiência do laudo e o dever de produção de
prova pericial de ofício.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça rejeita a objeção por
demandar dilação probatória e por ser matéria própria de embargos à
execução; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no
Superior Tribunal de Justiça mantém a inadmissão do apelo extremo
por ausência de negativa de prestação jurisdicional e óbice da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II, do CPC/2015; (ii) saber se o excesso de execução pode
ser conhecido em exceção de pré-executividade mediante prova
pré-constituída e se, no caso, o parecer técnico unilateral é
suficiente; e (iii) saber se o juízo poderia determinar, de ofício,
prova pericial na via da exceção de pré-executividade, à luz do art.
370 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o acórdão
de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos
relevantes da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação (CPC/2015, arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II).
6. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, cabível
apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem
dilação probatória, admitindo-se a discussão de excesso de execução
quando comprovável de plano por prova pré-constituída.
7. No caso concreto, a alegação de excesso de execução se apoia em
parecer técnico unilateral e requer exame de fatos e provas, o que
afasta a via estreita da exceção de pré-executividade e confirma a
necessidade de embargos à execução (CPC/2015, art. 917).
8. A revisão da premissa fático-probatória adotada pelo Tribunal de
origem - de que a tese demanda dilação - encontra óbice na Súmula
7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o
exame de dissídio jurisprudencial.
9. A impossibilidade de dilação probatória na exceção de
pré-executividade inviabiliza a determinação, de ofício, de prova
pericial (CPC/2015, art. 370).
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de
negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula
7/STJ.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.