Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.066.428
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE DE
AGIR. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DIANTE
DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULANTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
ARTS. 165 E 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA N. 461/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma
suficiente, consignando a adequação da via administrativa para
recomposição do indébito após a fixação da tese do Tema n. 69 do
Supremo Tribunal Federal, e a inexistência de pretensão resistida.
2. A ausência de pretensão resistida implica falta de interesse de
agir em demandas de repetição/compensação tributária, especialmente
quando a matéria está submetida a orientação administrativa
vinculante, sendo possível ao contribuinte a formulação do pedido
diretamente perante a Administração Tributária. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
3. A alegação de publicação superveniente de parecer administrativo
não afasta a conclusão de inexistência de resistência do Fisco,
quando já existente orientação anterior vinculante aplicável à
hipótese.
4. Os arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional asseguram a
restituição do indébito e estabelecem prazo para seu exercício, mas
não dispensam a demonstração do interesse processual, identificado
pelo binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional,
inexistente quando não demonstrada resistência concreta da
Administração.
5. A Súmula n. 461/STJ, ao admitir a opção do contribuinte entre
precatório e compensação para satisfação do indébito reconhecido
judicialmente, pressupõe a existência de título judicial válido, não
criando, por si, interesse de agir quando ausente a necessidade de
intervenção jurisdicional.
6. Agravo interno desprovido.
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