Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.066.427
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 106, II, DO CTN. RETROATIVIDADE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que pela obrigatoriedade do credenciamento ao domicílio eletrônico do contribuinte e pela validade da criação de ofício do domicílio eletrônico, afastando cerceamento de defesa. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É inviável o exame, em recurso especial, da validade de atos administrativos e da interpretação de normas locais que regem a intimação eletrônica, por demandar a apreciação de legislação estadual. Incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. A retroatividade prevista no art. 106, II, do Código Tributário Nacional (CTN) limita-se às infrações e penalidades, não alcançando normas que instituem isenção tributária, a qual não retroage para atingir fatos geradores anteriores à sua vigência. A análise de atos normativos estaduais que revogaram ou alteraram o regime de incentivos fiscais encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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