Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.066.063
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. RES SPERATA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia com fundamentação suficiente e adequada, não se impondo
manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes
(CPC, art. 1.022).
2. A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pela
instância ordinária - quanto à ausência de fruição do imóvel,
responsabilidade pela resolução contratual e devolução de res
sperata - demanda reexame de provas, inviável em recurso especial.
3. Pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e
oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de
prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão
fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução
probatória.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A interpretação
do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o
REsp 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e
suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária
e juros moratórios nas obrigações civis, devendo incidir a partir
da citação, sendo legítima a correção pelo IPCA até tal marco."
(AREsp n. 2.854.756/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Agravo interno improvido.
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