Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.065.993
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.
2. No tocante à alegação de inexistência de título executivo judicial e de violação dos arts. 515, 783 e 786 do CPC, por suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e indevida alienação judicial do bem, incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. Agravo interno improvido.
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