Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.065.845
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não
apresentou manifestação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido e provido, considerando a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante deve impugnar de forma específica, concreta e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a
impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo,
em razão da preclusão consumativa.
7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a apresentar
argumentação genérica, sem indicar especificamente os capítulos do
agravo em recurso especial aptos a superar os óbices levantados na
decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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