Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.065.719
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PUNITIVA. RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 182/2005 E 723/2018. REEXAME. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as resoluções do CONTRAN não podem ser consideradas lei federal para fins de interposição do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
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