Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.065.563
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO
DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE, EM
REGRA, DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO
QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, em
razão de seu caráter precário e reversível na instância ordinária,
atraindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
Precedentes: AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020; AgInt no AREsp 2.528.396/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2024.
2. A verificação da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de
Processo Civil (CPC/2015) demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial").
3. O acórdão recorrido assentou a responsabilidade pelo fornecimento
de medicamento com base exclusivamente constitucional, o que afasta
a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar
interpretação de direito federal infraconstitucional. Precedentes:
AgInt no REsp 2.069.886/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 17.11.2023; AgInt no REsp 1.835.129/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.4.2022.
4. Agravo interno desprovido.
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