Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.065.364
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS E DO FORO DO CONSUMIDOR. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSTIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, como destinatário das provas, tem aptidão para avaliar quando a instrução processual se encontra madura para julgamento do feito. Inviável a reanálise da necessidade de pericia judicial sem que seja revolvida matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Deve persistir a aplicação da Súmula n. 284 do STF quando o Agravante não indica o dispositivo legal alegadamente violado.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
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