Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.064.932
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INGRESSO DE TERCEIROS
INTERESSADOS NA LIDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À IDENTIDADE DAS RELAÇÕES
JURÍDICAS TUTELADAS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. NÃO VERIFICADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. No caso, o acórdão recorrido firmou a compreensão de que não há
prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas,
afastando o reconhecimento da legitimidade passiva de terceiros na
lide, assim como a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Desse modo, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante à
incidência ao caso da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
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