Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.064.898
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE POLÍTICA DE PREÇOS DE
COMBUSTÍVEIS E DANO MORAL COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 69 E
70 DA LEI N. 9.478/1997 E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS
ARTS. 17, 337, §§ 1º-4º, E 485, I E VI, DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 69 e 70 da Lei n. 9.478/1997 e
da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos
arts. 17, 337, §§ 1º-4º, e 485, I e VI, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação civil pública com pedidos de
obrigações de fazer e de não fazer ligados à política de preços de
combustíveis e dano moral coletivo.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu
o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse
processual e por considerar que o objeto estaria alcançado por
acordo homologado em anterior ação coletiva.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o interesse
processual e admitir a inicial, afastando litispendência/coisa
julgada por inexistência de identidade de causa de pedir e de
pedidos entre as demandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento dos arts. 69 e 70 da Lei n. 9.478/1997, em
oposição aos embargos de declaração, para afastar a Súmula n. 211 do
STJ; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF, por ter
havido impugnação específica e fundamentada quanto aos arts. 17,
337, §§ 1º-4º, e 485, I e VI, do CPC; (iii) saber se há divergência
jurisprudencial e se a análise envolve revaloração jurídica de fatos
incontroversos, com foco em litispendência/coisa julgada e ausência
de interesse processual; e (iv) saber se as condutas estão
amparadas pelos arts. 69 e 70 da Lei n. 9.478/1997 e por diretrizes
da ANP, afastando intervenção judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois o acórdão recorrido não
apreciou, explícita ou implicitamente, a alegada violação aos arts.
69 e 70 da Lei n. 9.478/1997, inexistindo prequestionamento; não
houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de
prequestionamento ficto.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque o recurso especial não
demonstrou, de forma clara e específica, como os arts. 17, 337, §§
1º-4º, e 485, I e VI, do CPC teriam sido contrariados pelo acórdão
recorrido, persistindo a deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento, pela Corte de
origem, dos arts. 69 e 70 da Lei n. 9.478/1997 impede o conhecimento
do tema no especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ,
inexistindo prequestionamento, inclusive ficto, ante a não indicação
de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A falta de exposição clara e
específica da ofensa aos arts. 17, 337, §§ 1º-4º, e 485, I e VI, do
CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de
fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337 §§ 1º-4º, 485 I,
VI, 1.022; Lei n. 9.478/1997, arts. 69, 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP; STJ, AgInt no AREsp n.
2.109.813/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC.
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